Plataformas de streaming: incidência de ICMS ou ISS

dc.contributor.advisorOliveira, Adriano Carvalho
dc.contributor.referee1Pamplona, Karla Marques
dc.creatorAlencar, Denilson Lucas Paiva de
dc.date.accessioned2019-02-14T17:55:00Z
dc.date.available2019-02-14T17:55:00Z
dc.date.issued2018-06-18
dc.description.abstractThe following essay has the immediate objective of demonstrating the apparent unconstitutionality featured in subitem 1.09 of the Complementary Law n. 157/2016, which established the charge of Services Tax (ISS) over assignment of usage rights (streaming platforms). Thus, through analysis of the meaning of services featured in the Federal Constitution and in the Civil Code, it is possible to verificate that the tax established by the Complementary Law does not meet Brazilian legislation at all. The essay derives from a bibliographic research of description of doutrinary understanding and case law on the proposed subject. For this purpose, many information sources were used, stressing books, scientifical articles and case law broadcasting websites. On this thesis, it is analysed how the Services and Merchandises Circulation Tax (ICMS) and Services Tax (ISS) were historically introduced in the Brazilian legal system regarding tax matter, emphasizing also who is competent to institute them, as well as the analysis of other intrinsec elements to tax incidence, such as triggering event, calculation basis, affectation and mainly tax aliquots. Thereafter, the meaning of service is brought up, such as the concepts of service in a legal and economic sense, and added value service, those being fundamental concepts for comprehending the presented subject. In addition, the modus operandi of streaming technology is explained. Also, Netflix and Youtube are mentioned as two of the main streaming platforms utilized in Brazil. Finally, it is shown that subitem 1.09 of the Complementary Law n. 157/2016 features an apparent unconstitutionality, since streaming platforms are not service providers at all, as there is no human action, but assignment of usage rights instead, thus making Services and Merchandises Circulation Tax (ICMS) the applicable tax regarding streaming platforms.pt_BR
dc.description.resumoEste trabalho teve por objetivo imediato demonstrar a aparente inconstitucionalidade presente no subitem 1.09 da Lei Complementar nº 157/2016, a qual estabeleceu a cobrança do Imposto Sobre Serviços às cessões de direito de uso (plataformas de streaming), assim, a partir da análise do conceito de serviço previstos na Constituição Federal e no Código Civil foi possível verificar que o imposto previsto pela Lei Complementar não está de acordo com a legislação pátria. Tratou-se de uma monografia, oriunda de uma pesquisa bibliográfica de descrição das posições doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto proposto. Para cumprir tal finalidade, foram utilizadas algumas fontes de informação, destacando-se os livros, artigos científicos e sites veiculadores de jurisprudência. Nessa pesquisa, analisou-se o modo como o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e o Imposto Sobre Serviços foram historicamente introduzidos no ordenamento jurídico pátrio em matéria tributária, evidenciando ainda quem são os entes competentes para institui-los, bem como a análise dos outros elementos intrínsecos a incidência dos impostos como fatos geradores, bases de cálculo, afetação e principalmente as alíquotas. Em seguida, trouxe à tona os conceitos de serviço, serviço em sentido jurídico e em sentido econômico, serviço de valor adicionado, conceitos esses elementares para a compreensão da presente problemática. Além disso, explicou-se o modo de operação da tecnologia do streaming, bem como também foi mencionada duas das principais plataformas de streaming mais utilizadas no Brasil, quais sejam: Netflix e YouTube. Finalmente, demonstrou-se que o subitem 1.09 da Lei Complementar nº 157/2016 apresenta aparente inconstitucionalidade, posto que as plataformas de streaming não são prestadoras de serviços, não há um fazer humano, mas sim, cessão de direito de uso, logo o imposto que deve incidir seria o Imposto Sobre Circulação de mercadorias.pt_BR
dc.identifier.citationAlencar, Denilson Lucas Paiva de. Plataformas de streaming: incidência de ICMS ou ISS. 2018. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Centro Universitário do Estado do Pará, Belém, 2018.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.cesupa.br/handle/prefix/66
dc.languageporpt_BR
dc.publisherCentro Universitário do Estado do Parápt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.graduation-courseBacharelado em Direitopt_BR
dc.publisher.initialsCESUPApt_BR
dc.publisher.schoolEscola de Direitopt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/*
dc.subjectImposto sobre Circulação de Mercadoriaspt_BR
dc.subjectImposto sobre Serviçospt_BR
dc.subjectPlataforma de streamingpt_BR
dc.subject.cnpqCIENCIAS SOCIAIS APLICADASpt_BR
dc.titlePlataformas de streaming: incidência de ICMS ou ISSpt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR

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